Em 2024, diversos artigos do Código Civil sobre condomínios podem ser atualizados. Temas como locação de temporada, aumento da multa por inadimplência e expulsão de condômino antissocial estão em destaque. A revisão em tramitação no Legislativo conta com duas propostas de juristas. Embora ainda não haja mudanças concretas, é importante acompanhar o processo. Algumas das questões em debate incluem a participação de condômino inadimplente em assembleia, desconto por pontualidade e outras. Essas atualizações proporcionam respaldo jurídico ao síndico, fortalecendo a gestão condominial.
Conheça as principais mudanças previstas para o Código Civil sobre condomínios
Confira abaixo as principais mudanças propostas pelos grupos encarregados de atualizar o Código Civil sobre condomínios:
Artigo 1.331
- Vagas de garagem: Locação e prioridade para condôminos
- Áreas comuns: Definição e novos propósitos
Mudanças
- Adaptação das regras sobre aluguel de vagas de garagem, reforçando que o aluguel só pode ocorrer com previsão na convenção do condomínio, não em assembleia.
- Proposta da Relatoria-Geral para novos usos de pequenos espaços comuns.
- As mudanças relativas ao aluguel das vagas de garagem não trazem grandes novidades, pois já estavam previstas no art. 1.338 (que provavelmente será revogado).
- A discussão sobre destinação e uso das áreas comuns merece atenção, com a proposta de redução do quórum para deliberação de novos usos. No entanto, isso seria de caráter temporário, sujeito a revisão.
- O termo "pequenos espaços comuns" na proposta da Relatoria-Geral pode ser vago, mas a definição será dada pela assembleia.
Artigo 1.332
Assunto:
Registro do condomínio edilício
Mudanças:
- Normatiza o reconhecimento do condomínio como personalidade jurídica, conforme entendimento já adotado pelo Judiciário.
- A personalidade jurídica permite que o condomínio atue legalmente, participando de processos judiciais, celebrando contratos, entre outras atividades, em seu próprio nome, separado dos proprietários das unidades.
- Essa distinção é crucial para uma gestão eficaz e para proteger os interesses dos condôminos.
- Para André Junqueira e Rodrigo Karpat, a inclusão desse parágrafo é fundamental, pois reforça a interpretação já adotada pelo Judiciário.
- Rodrigo discorda do uso do verbo "pode", sugerindo que a atribuição da personalidade jurídica seja obrigatória, pois nenhum outro regime jurídico se adequa tão bem à realidade dos condomínios no Brasil.
Artigo 1.333
Assunto:
Convenção do condomínio
Mudanças:
- Reforça que a convenção é válida entre os condôminos, mesmo sem registro em cartório.
- Isso permite a aplicação de multas por inadimplência e outras medidas, conforme entendimento consolidado no Judiciário.
- No entanto, a proposta não resolve a exigência de terceiros, como bancos e Receita Federal, que ainda demandam o registro imobiliário da convenção para algumas operações condominiais.
- André lamenta que esse ponto não tenha avançado mais na proposta.
Artigo 1.334
Tópicos Abordados:
1. Cláusulas da convenção - procedimento de eleição do síndico, subsíndico e conselho consultivo.
2. Síndico profissional.
3. Alteração do regimento interno.
Alterações Propostas:
- Esclarecimento de que o síndico pode ter atribuições além das estabelecidas por lei.
- Especificação de que o síndico pode ser remunerado.
- Introdução da menção ao Conselho Consultivo, pela primeira vez presente no Código Civil.
- Permissão para alteração do regimento interno conforme disposto na convenção.
As mudanças sugeridas nesse artigo não apresentam surpresas, apenas reforçam decisões já estabelecidas pela jurisprudência. Por exemplo, o artigo 1.347 do Código Civil apenas mencionava que a assembleia poderia eleger um síndico não residente, enquanto, na prática, é a convenção do condomínio que determina as questões relacionadas à remuneração do síndico.
De modo geral, a modificação visa preencher uma lacuna no atual Código Civil, que não trata do procedimento de escolha do síndico e do conselho consultivo (recém mencionado), suas responsabilidades conforme estipuladas pela convenção, além das legais, e a possibilidade de sua remuneração, conforme previsto expressamente no artigo 9º, § 3º, f e g, da Lei dos Condomínios nº 4591/64 ainda em vigor.
A inclusão de um inciso relacionado ao regimento tem o propósito de esclarecer que o quórum para alteração da convenção condominial (2/3) não se aplica necessariamente à alteração do regimento interno, considerado um ato jurídico de menor importância e durabilidade em comparação à convenção.
Dessa forma, o texto proposto pela Subcomissão e Relatoria-Geral estabelece que o regimento integra a convenção, e o quórum para sua modificação pode ser determinado por esta última.
Essas são algumas das modicações previstas, para saber mais acompanhe as redes sociais da Corpus!
Haverá alguma mudança em relação a divisão das despesas ordinárias por unidade e não por fracao ideal?