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Após 21 anos, o código civil sobre condomínios vai mudar!

Em 2024, diversos artigos do Código Civil sobre condomínios podem ser atualizados. Temas como locação de temporada, aumento da multa por inadimplência e expulsão de condômino antissocial estão em destaque. A revisão em tramitação no Legislativo conta com duas propostas de juristas. Embora ainda não haja mudanças concretas, é importante acompanhar o processo. Algumas das questões em debate incluem a participação de condômino inadimplente em assembleia, desconto por pontualidade e outras. Essas atualizações proporcionam respaldo jurídico ao síndico, fortalecendo a gestão condominial. Conheça as principais mudanças previstas para o Código Civil sobre condomínios Confira abaixo as principais mudanças propostas pelos grupos encarregados de atualizar o Código Civil sobre condomínios:

Artigo 1.331

- Vagas de garagem: Locação e prioridade para condôminos

- Áreas comuns: Definição e novos propósitos

Mudanças


- Adaptação das regras sobre aluguel de vagas de garagem, reforçando que o aluguel só pode ocorrer com previsão na convenção do condomínio, não em assembleia.

- Proposta da Relatoria-Geral para novos usos de pequenos espaços comuns.

- As mudanças relativas ao aluguel das vagas de garagem não trazem grandes novidades, pois já estavam previstas no art. 1.338 (que provavelmente será revogado).

- A discussão sobre destinação e uso das áreas comuns merece atenção, com a proposta de redução do quórum para deliberação de novos usos. No entanto, isso seria de caráter temporário, sujeito a revisão.

- O termo "pequenos espaços comuns" na proposta da Relatoria-Geral pode ser vago, mas a definição será dada pela assembleia. Artigo 1.332 Assunto:

Registro do condomínio edilício

Mudanças:


- Normatiza o reconhecimento do condomínio como personalidade jurídica, conforme entendimento já adotado pelo Judiciário.

- A personalidade jurídica permite que o condomínio atue legalmente, participando de processos judiciais, celebrando contratos, entre outras atividades, em seu próprio nome, separado dos proprietários das unidades.

- Essa distinção é crucial para uma gestão eficaz e para proteger os interesses dos condôminos.

- Para André Junqueira e Rodrigo Karpat, a inclusão desse parágrafo é fundamental, pois reforça a interpretação já adotada pelo Judiciário.

- Rodrigo discorda do uso do verbo "pode", sugerindo que a atribuição da personalidade jurídica seja obrigatória, pois nenhum outro regime jurídico se adequa tão bem à realidade dos condomínios no Brasil. Artigo 1.333 Assunto:

Convenção do condomínio

Mudanças:

- Reforça que a convenção é válida entre os condôminos, mesmo sem registro em cartório.

- Isso permite a aplicação de multas por inadimplência e outras medidas, conforme entendimento consolidado no Judiciário.

- No entanto, a proposta não resolve a exigência de terceiros, como bancos e Receita Federal, que ainda demandam o registro imobiliário da convenção para algumas operações condominiais.

- André lamenta que esse ponto não tenha avançado mais na proposta. Artigo 1.334 Tópicos Abordados:

1. Cláusulas da convenção - procedimento de eleição do síndico, subsíndico e conselho consultivo.

2. Síndico profissional.

3. Alteração do regimento interno.

Alterações Propostas:

- Esclarecimento de que o síndico pode ter atribuições além das estabelecidas por lei.

- Especificação de que o síndico pode ser remunerado.

- Introdução da menção ao Conselho Consultivo, pela primeira vez presente no Código Civil.

- Permissão para alteração do regimento interno conforme disposto na convenção.

As mudanças sugeridas nesse artigo não apresentam surpresas, apenas reforçam decisões já estabelecidas pela jurisprudência. Por exemplo, o artigo 1.347 do Código Civil apenas mencionava que a assembleia poderia eleger um síndico não residente, enquanto, na prática, é a convenção do condomínio que determina as questões relacionadas à remuneração do síndico.

De modo geral, a modificação visa preencher uma lacuna no atual Código Civil, que não trata do procedimento de escolha do síndico e do conselho consultivo (recém mencionado), suas responsabilidades conforme estipuladas pela convenção, além das legais, e a possibilidade de sua remuneração, conforme previsto expressamente no artigo 9º, § 3º, f e g, da Lei dos Condomínios nº 4591/64 ainda em vigor.

A inclusão de um inciso relacionado ao regimento tem o propósito de esclarecer que o quórum para alteração da convenção condominial (2/3) não se aplica necessariamente à alteração do regimento interno, considerado um ato jurídico de menor importância e durabilidade em comparação à convenção.

Dessa forma, o texto proposto pela Subcomissão e Relatoria-Geral estabelece que o regimento integra a convenção, e o quórum para sua modificação pode ser determinado por esta última. Essas são algumas das modicações previstas, para saber mais acompanhe as redes sociais da Corpus!



1 comentário

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Mateus Teixeira Lima
Mateus Teixeira Lima
Jun 07

Haverá alguma mudança em relação a divisão das despesas ordinárias por unidade e não por fracao ideal?

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