Vigias que fazem rondas em condomínios: o que determina a nova legislação de segurança privada?

A Lei nº 14.967/2024, que instituiu o Estatuto da Segurança Privada, e sua regulamentação pelo Decreto nº 13.012/2026 e pela Instrução Normativa DG/PF nº 340/2026 estabelecem critérios para identificar quando as rondas realizadas por empregados próprios dos condomínios, contratados pela CLT como vigias, caracterizam atividades de vigilância patrimonial, privativas de profissionais habilitados.
Em muitos condomínios residenciais, especialmente nos empreendimentos de maior extensão territorial, é comum a utilização de empregados contratados diretamente pelo condomínio, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), registrados na função de vigia, para a realização de rondas periódicas nas áreas comuns.
Essa prática, tradicional na rotina condominial, exige atenção diante da legislação federal de segurança privada e de sua regulamentação mais recente.
A questão central não está na denominação do cargo, no vínculo empregatício ou no meio de deslocamento utilizado, mas na natureza e na finalidade das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador.
Afinal, quando a ronda realizada por um vigia deixa de ser uma atividade operacional e passa a caracterizar vigilância patrimonial, privativa de profissionais habilitados?
O que a legislação considera vigilância patrimonial?
O art. 5º, inciso I, da Lei nº 14.967/2024 estabelece a vigilância patrimonial como uma das modalidades de serviço de segurança privada regulamentadas pela legislação federal.
O § 4º do mesmo artigo esclarece que a atividade compreende a preservação da integridade do patrimônio e da integridade física das pessoas que se encontrem nos locais protegidos.
A definição foi complementada pelo art. 21 do Decreto nº 13.012/2026, que caracteriza a vigilância patrimonial como a proteção de bens públicos ou privados, móveis ou imóveis, mediante vigilância armada ou desarmada, com o objetivo de prevenir ou reprimir a ocorrência de atos ilícitos ou ameaças à integridade do patrimônio e das pessoas.
Portanto, a vigilância patrimonial não depende necessariamente da utilização de arma de fogo. O elemento determinante é a finalidade de proteção exercida pelo profissional.
Essa distinção possui especial relevância para os condomínios que mantêm empregados próprios responsáveis por rondas e fiscalização das áreas comuns.
O que a Polícia Federal estabelece sobre as rondas patrimoniais?
Um dos dispositivos mais relevantes está no art. 175, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa DG/PF nº 340/2026.
A norma classifica como atividade privativa de vigilantes e vigilantes supervisores a execução de rondas patrimoniais com presença dissuasória e finalidade de proteção de estabelecimentos públicos ou privados.
Da interpretação desse dispositivo, destacam-se três elementos fundamentais:
Ronda patrimonial: deslocamento destinado à fiscalização da segurança e à proteção do patrimônio.
Presença dissuasória: atuação destinada a desencorajar a prática de furtos, invasões ou outras ações ilícitas.
Finalidade de proteção: objetivo de preservar a segurança do patrimônio e das pessoas.
Dessa forma, quando um empregado registrado como vigia percorre as dependências do condomínio com a atribuição de prevenir invasões, inibir furtos ou exercer presença ostensiva de segurança, a atividade apresenta características de vigilância patrimonial.
O fato de esse trabalhador não utilizar armamento ou não realizar abordagens não afasta, isoladamente, o enquadramento previsto na regulamentação.
Toda ronda realizada por vigia é considerada vigilância patrimonial?
Não. A realização de uma ronda, por si só, não caracteriza automaticamente atividade privativa de vigilante.
É necessário identificar a finalidade da atividade e as responsabilidades atribuídas ao trabalhador.
Rondas com finalidade de segurança patrimonial
São aquelas destinadas à proteção do patrimônio, à prevenção de ilícitos e à presença ostensiva de segurança.
Entre os exemplos estão:
Percorrer as áreas comuns para inibir furtos ou invasões.
Realizar rondas preventivas destinadas à identificação de possíveis ameaças à segurança.
Fiscalizar o perímetro com a finalidade de prevenir acessos ilícitos.
Manter presença ostensiva destinada a desencorajar ações criminosas.
Nessas situações, a atividade reúne elementos característicos da vigilância patrimonial, conforme o art. 21 do Decreto nº 13.012/2026 e o art. 175, § 1º, inciso II, da IN DG/PF nº 340/2026.
Rondas de inspeção administrativa ou operacional
Situação distinta ocorre quando o funcionário percorre as dependências do condomínio exclusivamente para verificar condições de funcionamento, conservação e manutenção.
São exemplos:
Verificar falhas na iluminação das áreas comuns.
Identificar vazamentos e problemas hidráulicos.
Conferir o funcionamento de portões e instalações.
Identificar danos em equipamentos e estruturas.
Comunicar à administração necessidades de reparos ou manutenção.
Quando realizadas exclusivamente para essas finalidades, tais atividades não configuram automaticamente vigilância patrimonial.
Entretanto, a simples alteração da nomenclatura de "ronda de segurança" para "ronda operacional" não descaracteriza uma atividade que, na prática, continua sendo executada com finalidade de proteção patrimonial.
É a atividade efetivamente desempenhada que deve orientar o enquadramento jurídico.
O meio de deslocamento interfere na caracterização da atividade?
Não. Para a caracterização da vigilância patrimonial, o meio de deslocamento não constitui o elemento determinante.
A ronda pode ser realizada a pé, de bicicleta, motocicleta ou automóvel.
Em qualquer dessas situações, o que define a natureza da atividade é sua finalidade.
Da mesma forma, o fato de a ronda ocorrer exclusivamente dentro das áreas privadas do condomínio não afasta automaticamente a aplicação das normas de segurança privada.
Se a atividade tiver como objetivo a proteção patrimonial, deverá observar o enquadramento estabelecido pela legislação federal.
O vínculo CLT e o registro como vigia autorizam a realização de rondas de segurança?
O fato de o trabalhador ser empregado próprio do condomínio, contratado sob o regime da CLT e registrado na função de vigia, não constitui, por si só, autorização para o exercício de atividades privativas de vigilante.
A Lei nº 14.967/2024, em seu art. 26, inciso III, define o vigilante como profissional habilitado para a execução dos serviços de segurança privada previstos na legislação.
Por sua vez, o art. 25 permite que os condomínios organizem seus próprios serviços de segurança, denominados serviços orgânicos de segurança privada, mediante utilização de pessoal próprio.
Entretanto, o exercício dessa atividade depende do cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, inclusive autorização prévia da Polícia Federal.
Isso significa que a regularidade do vínculo empregatício não substitui as exigências de habilitação profissional e autorização para o exercício da vigilância patrimonial.
A legislação diferencia os serviços de portaria das atividades de vigilância?
Sim.
O art. 25, § 5º, da Lei nº 14.967/2024 estabelece expressamente que as regras relativas aos serviços orgânicos de segurança privada não se aplicam aos serviços típicos de portaria, destinados ao controle de acesso de pessoas e veículos nas entradas dos condomínios, desde que executados sem a utilização de armas de fogo.
Portanto, atividades como identificação de visitantes, controle de entradas e saídas e atendimento aos moradores não se confundem automaticamente com vigilância patrimonial.
Contudo, essa exceção legal não deve ser interpretada como autorização irrestrita para que porteiros ou vigias executem rondas ostensivas de proteção patrimonial nas demais áreas do condomínio.
Quando o serviço ultrapassa as atribuições típicas de portaria e passa a envolver segurança patrimonial, seu enquadramento deve observar a legislação específica.
O que os síndicos devem observar?
Diante da regulamentação, é recomendável que os condomínios que possuem empregados próprios registrados como vigias e responsáveis por rondas avaliem as atividades efetivamente desempenhadas.
Essa análise deve considerar:
A finalidade das rondas realizadas.
As atribuições descritas para o cargo.
As instruções de serviço transmitidas aos empregados.
A existência de atividades ostensivas ou dissuasórias de segurança.
As responsabilidades atribuídas aos funcionários diante de situações suspeitas ou possíveis ameaças.
Quando identificadas atividades características de vigilância patrimonial, o condomínio deverá avaliar as medidas necessárias ao cumprimento da legislação federal de segurança privada.
A lei permite a contratação de empresa especializada devidamente autorizada ou a instituição de serviço orgânico de segurança privada, mediante atendimento aos requisitos legais e regulamentares.
A correta definição das atribuições profissionais constitui medida importante para a segurança jurídica e para a adequada organização dos serviços condominiais.
Conclusão
A Lei nº 14.967/2024 e sua regulamentação estabeleceram critérios relevantes para diferenciar as atividades de vigia, portaria e vigilância patrimonial.
A execução de rondas por empregados contratados como vigias não caracteriza automaticamente atividade privativa de vigilante. Entretanto, quando essas rondas possuem presença dissuasória e finalidade de proteção patrimonial, enquadram-se nos critérios estabelecidos para a vigilância privada.
O vínculo empregatício sob a CLT, a denominação do cargo, a ausência de armamento e o meio de deslocamento utilizado não afastam, isoladamente, esse enquadramento.
Para os condomínios, o ponto fundamental é distinguir as inspeções de natureza administrativa e operacional das atividades efetivamente destinadas à segurança patrimonial.
Mais importante do que o nome atribuído à função é compreender o serviço que o empregado realmente executa.
Essa distinção é essencial para que síndicos e administradoras adotem decisões fundamentadas, respeitando os limites legais e evitando a atribuição indevida de atividades de segurança privada aos trabalhadores.
Fundamentação legal
Lei Federal nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 — Estatuto da Segurança Privada
Art. 4º — Exigência de autorização prévia da Polícia Federal.
Art. 5º, inciso I e § 4º — Caracterização da vigilância patrimonial.
Art. 25, caput e § 1º — Serviços orgânicos de segurança privada com pessoal próprio.
Art. 25, § 5º — Exceção relativa aos serviços típicos de portaria.
Art. 26, inciso III — Definição e atribuições do profissional vigilante.
Decreto Federal nº 13.012, de 9 de junho de 2026
Art. 21 — Definição e limites da vigilância patrimonial.
Arts. 38 a 40 — Serviços orgânicos de segurança privada.
Instrução Normativa DG/PF nº 340, de 31 de julho de 2026
Art. 175, caput — Caracterização da segurança privada clandestina.
Art. 175, § 1º, inciso II — Rondas patrimoniais com presença dissuasória e finalidade de proteção como atividade privativa de vigilantes.
Art. 175, § 2º — Restrições às rondas e à vigilância em vias públicas.
Sobre a Corpus Condomínios e Imóveis
A Corpus Condomínios e Imóveis acompanha as mudanças legislativas e regulamentares que impactam a administração condominial, contribuindo para uma gestão segura, transparente e alinhada às boas práticas de governança.
Nosso compromisso é oferecer informação qualificada e orientação preventiva, auxiliando síndicos e condomínios na tomada de decisões responsáveis.
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